Decisão TJSC

Processo: 5018582-76.2023.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083446956 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018582-76.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial, a fim de condenar o Município de Palhoça ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia do Covid19 (eventos 66 e 72). Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ev. 76). 2. O reclamo é tempestivo, adequado e o autor efetuou o recolhimento do preparo. Logo, o recurso deve ser conhecido.

(TJSC; Processo nº 5018582-76.2023.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083446956 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018582-76.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial, a fim de condenar o Município de Palhoça ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia do Covid19 (eventos 66 e 72). Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ev. 76). 2. O reclamo é tempestivo, adequado e o autor efetuou o recolhimento do preparo. Logo, o recurso deve ser conhecido. 3. O laudo pericial de ev. 55 (p. 8) foi conclusivo ao explicitar que:    Desta forma a parte autora ficou exposta ao risco de contaminação por risco biológico, desenvolvendo atividade insalubre de grau máximo – 40%, somente durante a pandemia que ocorreu de 01/03/2020 à 12/03/2022 (decreto 1.794).    No restante do período laboral, identifica-se que os pacientes transportados acontecem em pessoas sem diagnóstico definido, logo o enquadramento das atividades da parte autora recebe a característica de insalubre de grau médio – 20%. Ou seja, no período em que atuou na linha de frente ficou exposto ao grau máximo de insalubridade. Deste modo, entendo aplicável ao caso concreto o entendimento do Enunciado 50 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina que, "existindo divergência entre o grau de insalubridade reconhecido pela administração e aquele efetivamente constatado por perícia judicial das condições do ambiente de trabalho, é devida a complementação do adicional respectivo desde a formalização do laudo pericial administrativo". (Pedido de Uniformização n. 5002574-07.2022.8.24.0062, Relator Dr. Jaber Farah Filho). Diante deste cenário, a conclusão do laudo pericial judicial deve ser acolhida, de modo que a servidora faz jus ao recebimento do adicional em grau máximo (40%) entre março de 2020 a março de 2022. A propósito: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ - MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - GRAU DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, NO PERÍODO PANDÊMICO DA COVID-19 - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE CONFIRMA A EXPOSIÇÃO, EM GRAU MÁXIMO, NO INTERREGNO DA PANDEMIA - DIVERGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO GRAU DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS - POSSIBILIDADE DE EMPRESTAR EFEITO RETROATIVO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 50 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE SANTA CATARINA - ENTENDIMENTO CONTIDO NAS RAZÕES QUE É ANTERIOR À DECISÃO QUE UNIFORMIZOU O TEMA - SENTENÇA MANTIDA -  RECURSO CONHECIDO  E DESPROVIDO.  (RECURSO CÍVEL n. 5002672-44.2023.8.24.0001, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024). O quantum pode ser apurado administrativamente ou em cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, demonstrativo de cálculo e eventual documentação correlata, sem necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, CPC). Ressalte-se que tal metodologia não implica em decisão ilíquida. Em relação aos reflexos, registra-se que: "O adicional de insalubridade, por integrar a remuneração do servidor, produz reflexo sobre a gratificação natalina (13º salário), as férias e o respectivo adicional de férias (terço constitucional)" (TJSC, Apelação n. 0001297-10.2011.8.24.0003, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021). 4. Outrossim, conforme art. 405 do Código Civil, os juros moratórios são devidos a partir da citação. No caso, o réu foi citado em 30.10.2023 (evento 11), isto é, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/21, cujo art. 3º determina, nas condenações da Fazenda, a aplicação da taxa selic, que engloba atualização e encargo moratório.  Nessa situação, este colegiado julgou: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PORQUANTO A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5004385-78.2023.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 07-11-2023). [...] SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5014335-92.2023.8.24.0064, rel. Jaber Farah Filho, j. 11-07-2024). Em consequência, os montantes vencidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos até a citação, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa Selic, observada, ainda, a prescrição quinquenal, de acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento para condenar o município de Palhoça ao pagamento, em favor da requerente, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de março/2020 a março/2022, devendo a municipalidade arcar com as diferenças entre o valor pago administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083446956v3 e do código CRC 49894a74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:12:25     5018582-76.2023.8.24.0045 310083446956 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083446959 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018582-76.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA recurso inominado. JUIZADO da fazenda pública. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE palhoça. socorrista  condutor de veículo de emergência. AÇÃO DE COBRANÇA de insalubridade EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO PANDÊMICO (COVID-19). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA Do Autor. TESE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE TINHA RECONHECIDA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, NO MESMO SENTIDO EM QUE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL POSTERIOR (EV. 55), QUE A RECONHECE, PORÉM, EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (MARÇO/2020 A MArço/2022). GRATIFICAÇÃO DEVIDA, POIS PODE SER APLICADO O ENUNCIADO 50 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SANTA CATARINA. PRECEDENTE: RECURSO CÍVEL N. 5002672-44.2023.8.24.0001, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 05-12-2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento para condenar o município de Palhoça ao pagamento, em favor da requerente, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de março/2020 a março/2022, devendo a municipalidade arcar com as diferenças entre o valor pago administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083446959v5 e do código CRC 97b6a994. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:12:25     5018582-76.2023.8.24.0045 310083446959 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5018582-76.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1093 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE PALHOÇA AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA REQUERENTE, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) NO PERÍODO DE MARÇO/2020 A MARÇO/2022, DEVENDO A MUNICIPALIDADE ARCAR COM AS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas